Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito, duração e fins
Artigo 1°
A Associação denominar-se-á “ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE INVESTIGADORES EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL”, e tem a sua sede à: Urbanização Chave, Lote 9 – rés-do-chão, esquerdo (cave), na cidade de Aveiro (3810-089 Aveiro), freguesia da Glória, concelho de Aveiro.
Artigo 2°
A associação será uma organização de âmbito internacional, sem fins lucrativos, religiosos ou políticos, com personalidade jurídica de direito privado de carácter académico e científico e actuará numa perspectiva de cooperação e desenvolvimento.
Artigo 3°
1. A associação tem por objecto a criação de um espaço de âmbito internacional que integre investigadores em comunicação, interpretação, educação e participação ambiental com interesse em fortalecer uma comunidade académica e científica que promova e impulsione a investigação, a formação e a realização de eventos académicos, científicos, sociais e culturais no âmbito da educação ambiental, assim como reforçar o papel da cooperação para o desenvolvimento de sociedades sustentáveis.
2. Para a realização dos seus objectivos a associação propõe-se a:
a. criar uma plataforma de comunicação que sirva como instrumento para melhorar a presença e o contacto entre investigadores em Educação Ambiental;
b. promover programas de cooperação nos países em vias de desenvolvimento através de projectos que ajudem a investigação-acção no campo de Educação Ambiental;
c. contribuir para o aprofundamento de conhecimentos no âmbito da investigação, ensino e desenvolvimento de actividades relacionadas com a Educação Ambiental;
d.estabelecer um intercâmbio social, cultural e científico com outras instituições públicas e privadas através da participação em eventos científicos no âmbito da Educação Ambiental;
e. promover entre os membros, todas aquelas actividades científicas, académicas e sociais que propiciem o seu fortalecimento e desenvolvimento;
f. organizar fóruns, congressos, seminários, oficinas e outros eventos académicos;
g. assessorar programas e acções de formação e investigação em Educação Ambiental;
h. elaborar diagnósticos e estudos prospectivos em matéria de Educação Ambiental;
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
Artigo 4°
Podem ser associados pessoas singulares e pessoas colectivas.
Artigo 5°
Haverá duas categorias de associados:
a. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
b. Efetivas – As pessoas singulares ou colectivas que satisfazendo as condições de admissibilidade expressas no artigo seguinte, se proponham, colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
Artigo 6°
1. A admissão de associados efectivos será facultada às pessoas colectivas ou às pessoas singulares maiores de dezoito anos, que se proponham colaborar na realização dos fins da associação e/ou que desenvolvam actividades de investigação em alguma área da Educação Ambiental, através de pedido formulado por escrito, assinado pelo próprio ou seu legal representante, sob proposta de um ou mais sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais, e aceite pela direcção.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo, que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 7°
A qualidade de sócio perde-se pelos seguintes motivos:
a. Por vontade própria, mediante prévio aviso por escrito, dirigido à direcção.
b. Pelo não cumprimento dos estatutos ou regulamento interno, após decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS SOCIAIS
Artigo 8°
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 9°
A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
Artigo 10°
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral , pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 11º
A Assembleia Geral é órgão soberano da instituição e é constituída por todos os associados em plenitude de seus direitos.
Artigo 12°
A Assembleia Geral reúne uma vez por ano em sessão ordinária e considera-se constituída se, à hora marcada, estiverem presentes ou representados, pelo menos metade dos seus associados, e, na sua falta, reúne uma hora depois com qualquer número de associados presentes.
Artigo 13°
As atribuições e formas de funcionamento da Assembleia Geral são os previstos nas disposições legais aplicadas nomeadamente nos artigos números centésimo septuagésimo e seguintes do Código Civil.
Artigo 14°
A convocatória da Assembléia Geral, tanto ordinária como extraordinária, é efectuada por meio de aviso postal, para cada associado, com uma antecedência mínima de trinta dias úteis. A referida convocatória dará a conhecer o dia, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos correspondente.
Artigo 15º
1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente, vice-presidente e secretário.
2. São atribuições da mesa da Assembleia Geral :
a. Ser o órgão de vigilância dos actos da direcção, a qual tem a obrigação de proporcionar-lhe toda a informação e os meios necessários que requer o desempenho das suas funções.
b. Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos.
c. Fixar a data das eleições para os órgãos da associação, organizar os respectivos processos e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas.
Artigo 16º
A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 17°
O presidente da direcção será o representante legal da associação.
Artigo 18°
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua.
2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
Artigo 19º
A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocatória do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Artigo 20°
1. O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2. O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocatória do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.
Artigo 21°
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a. exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação, sempre que o julgue conveniente;
b. assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c. dar parecer sobre o relatório e contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação, nomeadamente sobre a compra e venda de bens móveis e imóveis, de e para a associação.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÓNIO E FUNDOS
Artigo 22°
Constituem o património da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) O valor dos bens e direitos adquiridos e doados, sempre e quando sua aceitação não comprometa a autonomia da mesma e que a sua origem seja clara e definida, de acordo com o regulamento interno;
c) Os donativos ou subsídios que receber dos próprios membros e de toda classe de pessoas singulares ou colectivas, sem que, por este fato, os doadores obtenham nenhum serviço, benefício ou contraprestação em espécie ou em dinheiro, salvo as explicitadas e legalmente aceitas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23°
1. No caso da extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 24º
Os casos não contemplados nos estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Disposição transitória: Durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da constituição da associação e enquanto a assembleia não proceder à eleição dos corpos gerentes, a associação será dirigida por uma comissão instaladora, composta pelos outorgantes da escritura de constituição.
- Joaquim José Marques Ramos Pinto
- Marília Andrade Torales